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Acórdão Pak‑Holdco - Fiscalidade
 
Acórdão
Processo C-372/10


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) No caso de um Estado como a República da Polónia, que aderiu à União Europeia em 1 de maio de 2004, na falta de disposições derrogatórias no ato de adesão desse Estado à União Europeia ou noutro ato da União Europeia, o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Diretiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que a isenção obrigatória prevista nessa disposição só se aplica às operações abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, conforme alterada, que, em 1 de julho de 1984, estivessem isentas, no referido Estado, do imposto sobre as entradas de capital, ou que estivessem sujeitas a esse imposto a uma taxa reduzida, inferior ou igual a 0,50%.

2) O artigo 5.°, n.° 3, primeiro travessão, da Diretiva 69/335, que exclui da matéria coletável o «montante dos ativos próprios da sociedade de capitais que sejam afetados ao aumento do capital social e que já tenham estado sujeitos ao imposto sobre as entradas de capital», deve ser interpretado no sentido de que se aplica independentemente de saber se se trata de ativos da sociedade cujo capital seja aumentado, ou de ativos que, provenientes de outra sociedade, venham aumentar esse capital."

 
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