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Acórdão Solvay - Ambiente
 
Acórdão
Processo C-182/10


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) Para a interpretação dos artigos 2.°, n.° 2, e 9.°, n.° 4, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, celebrada em 25 de junho de 1998 e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, embora seja admissível tomar em consideração o Guia de aplicação desta convenção, este não reveste força obrigatória e não tem o alcance normativo das disposições da referida convenção.

2) O artigo 2.°, n.° 2, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente e o artigo 1.°, n.° 5, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, devem ser interpretados no sentido de que apenas estão excluídos dos âmbitos de aplicação respetivos destes diplomas os projetos adotados em pormenor por um ato legislativo específico, de forma a que os objetivos dos referidos diplomas tenham sido alcançados através do processo legislativo. Cabe ao juiz nacional determinar se essas duas condições estão preenchidas, tendo em conta não só o conteúdo do ato legislativo adotado mas também o conjunto do processo legislativo que levou à sua adoção, nomeadamente os atos preparatórios e os debates parlamentares. A este respeito, um ato legislativo que mais não faça do que «ratificar» pura e simplesmente um ato administrativo preexistente, limitando-se a referir razões imperiosas de interesse geral sem prévia abertura de um processo legislativo quanto ao mérito que permita respeitar as ditas condições, não pode ser considerado um ato legislativo específico na aceção desta disposição e, portanto, não é suficiente para excluir um projeto dos âmbitos de aplicação respetivos desta convenção e desta diretiva, conforme alterada.

3) Os artigos 3.°, n.° 9, e 9.°, n.os 2 a 4, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente e o artigo 10.°-A da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, devem ser interpretados no sentido de que: 

- quando um projeto que está abrangido pelo âmbito de aplicação destas disposições é adotado por um ato legislativo, a questão de saber se esse ato preenche as condições fixadas no artigo 1.°, n.° 5, desta diretiva deve poder ser submetida, segundo as regras processuais nacionais, a um órgão jurisdicional ou a um órgão independente e imparcial instituído por lei; 

- no caso de não ser possível interpor um recurso da natureza e do alcance acima recordados contra tal ato, caberá a qualquer órgão jurisdicional nacional que tenha sido chamado a pronunciar-se no âmbito da sua competência exercer a fiscalização descrita no travessão anterior e daí retirar, se necessário, as devidas consequências não aplicando esse ato legislativo.

4) O artigo 6.°, n.° 9, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente e o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 85/337, conforme alterada pela Diretiva 2003/35, devem ser interpretados no sentido de que não exigem que a decisão contenha ela própria as razões pelas quais a autoridade competente decidiu que tal decisão era necessária. Todavia, na hipótese de um interessado o solicitar, a autoridade competente tem a obrigação de lhe comunicar os fundamentos em que esta decisão se baseou ou as informações e os documentos pertinentes, em resposta ao pedido apresentado.

5) O artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que não permite a uma autoridade nacional, mesmo que seja uma autoridade legislativa, autorizar um plano ou um projeto sem se ter certificado de que esse plano ou projeto não afetará a integridade do sítio em causa.

6) O artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva 92/43 deve ser interpretado no sentido de que a realização de uma infra-estrutura destinada a instalar um centro administrativo não pode, em princípio, ser considerada uma razão imperativa de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica, na aceção desta disposição, suscetível de justificar a realização de um plano ou de um projeto que afeta a integridade do sítio em causa."

 
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