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Acórdão Costa - Liberdade de estabelecimento
 
Acórdão
Processos apensos C-72/10 e C-77/10

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) Os artigos 43.° CE e 49.° CE e os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro que, em violação do direito da União, excluiu uma categoria de operadores da atribuição de concessões para o exercício de uma atividade económica, e que tenta sanar essa violação abrindo concurso para um grande número de novas concessões, proteja as posições comerciais adquiridas pelos operadores existentes, nomeadamente prevendo distâncias mínimas entre as implantações dos novos concessionários e as dos operadores existentes.

2) Os artigos 43.° CE e 49.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções pelo exercício de uma atividade organizada de recolha de apostas sem concessão ou sem autorização de polícia a pessoas ligadas a um operador que tinha sido excluído de um concurso em violação do direito da União, mesmo depois do novo concurso destinado a remediar essa violação do direito da União, na medida em que esse concurso e a consequente atribuição de novas concessões não tenham remediado efetivamente a exclusão ilegal desse operador do concurso anterior.

3) Resulta dos artigos 43.° CE e 49.° CE, do princípio da igualdade de tratamento, do dever de transparência e do princípio da segurança jurídica que as condições e as modalidades de um concurso, como o que está em causa nos processos principais, nomeadamente as disposições que, como as que constam do artigo 23.°, n.os 2, alínea a), e 3 do projeto de convenção entre a administração autónoma dos monopólios do Estado e o adjudicatário da concessão relativa aos jogos de fortuna e azar relativos a eventos diferentes das corridas de cavalos, preveem a caducidade de concessões atribuídas num tal concurso, devem ser formuladas de modo claro, preciso e unívoco, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar."



Conclusões AG Pedro Cruz Villalón

 
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