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Acórdão Luksan - Propriedade intelectual
 
Acórdão
Prcesso C-277/10

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) As disposições dos artigos 1.° e 2.° da Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, por um lado, e dos artigos 2.° e 3.° da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, conjugados com os artigos 2.° e 3.° da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, e o artigo 2.° da Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, por outro, devem ser interpretados no sentido de que os direitos de exploração da obra cinematográfica como os que estão em causa no processo principal (direito de reprodução, direito de difusão por satélite e quaisquer outros direitos de comunicação ao público mediante colocação à disposição) revertem de pleno direito, direta e originariamente, para o realizador principal. Por conseguinte, essas disposições devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que confira, de pleno direito e exclusivamente, os referidos direitos de exploração ao produtor da obra em questão.

2) O direito da União deve ser interpretado no sentido de que reserva aos Estados-Membros a faculdade de estabelecer uma presunção de cessão, a favor do produtor da obra cinematográfica, dos direitos de exploração da obra cinematográfica como os que estão em causa no processo principal (direito de difusão por satélite, direito de reprodução e quaisquer outros direitos de comunicação ao público mediante colocação à disposição), desde que essa presunção não revista natureza inilidível que exclua a possibilidade de o realizador principal da referida obra convencionar em sentido diferente.

3) O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, na qualidade de autor da obra cinematográfica, o realizador principal deve beneficiar, de pleno direito, direta e originariamente, do direito à compensação equitativa prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 a título da exceção dita «de cópia privada».

4) O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não reserva aos Estados-Membros a faculdade de estabelecer uma presunção de cessão, a favor do produtor da obra cinematográfica, do direito a compensação equitativa que reverte para o realizador principal da referida obra, quer essa presunção seja formulada de modo inilidível quer seja suscetível de derrogação."



Conclusões AG Verica Trstenjak




 
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