Acórdão Processo C-282/10
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais que preveem que o direito a férias anuais remuneradas está sujeito a um período de trabalho efetivo mínimo de dez dias ou de um mês durante o período de referência.
2) Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tomando em consideração todo o direito interno, designadamente o artigo L. 223-4 do code du travail, e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia do artigo 7.° da Diretiva 2003/88 e alcançar uma solução conforme ao objetivo por ela prosseguido, se pode efetuar uma interpretação deste direito que permita equiparar a ausência do trabalhador por motivo de acidente in itinere a um dos casos mencionados no referido artigo do code du travail. Se tal interpretação não for possível, incumbe ao juiz nacional verificar se, atendendo à natureza jurídica dos recorridos no processo principal, o efeito direto do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 pode ser invocado contra estes. Se o órgão jurisdicional nacional não puder alcançar o resultado prescrito pelo artigo 7.° da Diretiva 2003/88, a parte lesada pela não conformidade do direito nacional com o direito da União poderia, no entanto, invocar o acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C-6/90 e C-9/90, Colet., p. I-5357), para obter, sendo caso disso, a reparação do dano sofrido.
3) O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional que prevê, segundo a origem da ausência do trabalhador de baixa por doença, uma duração de férias anuais remuneradas superior ou igual ao período mínimo de quatro semanas garantido por esta diretiva."
Conclusões Advogada-Geral Verica Trstenjak
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