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Acórdão Salemink - Política social
 
Acórdão
Processo C-347/10

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, e o artigo 39.° CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um trabalhador que exerce atividades profissionais numa instalação fixa situada na plataforma continental adjacente a um Estado-Membro não esteja coberto por seguro obrigatório nesse Estado-Membro devido à legislação nacional de segurança social, pela simples razão de não residir neste último, mas noutro Estado-Membro."

 
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