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Acórdão N.S. - Direitos Fundamentais
 
Acórdão
Processos apensos C-411/10 e C-493/10


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1) A decisão adoptada por um Estado-Membro, com fundamento no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, deexaminar ou não um pedido de asilo pelo qual não é responsável, à luz dos critérios previstos no capítulo III deste regulamento, desencadeia a aplicação do direito da União para efeitos do artigo 6.° TFUE e/ou do artigo 51.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2) O direito da União opõe-se à aplicação de uma presunção inilidível segundo a qual o Estado-Membro designado como responsável pelo artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 343/2003 respeita osdireitos fundamentais da União Europeia.

O artigo 4.°da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que incumbe aos Estados-Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o «Estado-Membro responsável», na acepção do Regulamento n.° 343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo neste Estado-Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição.

Sem prejuízo da faculdade de examinar ele próprio o pedido referido no artigo 3.°,n.° 2, do Regulamento n.° 343/2003, a impossibilidade de transferência de um requerente para outro Estado-Membro da União Europeia,quando este Estado é identificado como Estado-Membro responsável em conformidade com os critérios do capítulo III deste regulamento, exige que o Estado-Membro que deveria efectuar esta transferência prossiga o exame dos critérios do referido capítulo, para verificar se um dos restantes critérios permite identificar outro Estado-Membro como responsável pelo exame do pedido de asilo
.
Contudo, o Estado-Membro em que se encontra o requerente de asilo deve assegurar que a situação de violação dos direitos fundamentais deste requerente não seja agravada por um procedimento de determinação do Estado-Membro responsável excessivamente longo. Se necessário, deve examinar ele próprio o pedido, em conformidade com as modalidades previstas no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 343/200
3.
3) Os artigos 1.°, 18.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não conduzem a uma resposta diferente.

4) Na medida em que as questões anteriores se colocam no que respeita às obrigações que incumbem ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a tomada em consideração do Protocolo (n.° 30) não tem incidência nas respostas que foram dadas à segunda a sexta questões submetidas no âmbito do processo C-411/10."


 


 
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