Acórdão Processo C-157/10
Parte decisória:
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: O artigo 67.° do Tratado CEE e o artigo 1.° da Directiva 88/361/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67.° do Tratado [artigo revogado pelo Tratado de Amesterdão], não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito do imposto sobre as sociedades e das regras destinadas a evitar a dupla tributação, proíbe a dedução do montante do imposto devido noutros Estados-Membros da União Europeia sobre os rendimentos obtidos no seu território e abrangidos por esse imposto, quando, apesar da sua exigibilidade, esses montantes não sejam pagos em razão de uma isenção, de uma bonificação ou de qualquer outro benefício fiscal, desde que essa legislação não seja discriminatória relativamente ao tratamento a que são sujeitos os lucros obtidos no referido Estado-Membro, facto que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar."
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