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Acórdão Ziebell (anciennement Örnek) - Livre circulação dos trabalhadores
 
Acórdão
Processo C-317/08


Parte decisória:

" Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 14.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado em nome desta última pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963, deve ser interpretado no sentido de que:
- a protecção contra o afastamento conferida por essa disposição aos nacionais turcos não reveste o mesmo alcance que a conferida aos cidadãos da União pelo artigo 28.°, n.° 3, alínea a), da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, pelo que o regime de protecção contra o afastamento de que beneficiam esses cidadãos não pode ser aplicado mutatis mutandis aos referidos nacionais turcos para efeitos de determinar o sentido e o alcance desse artigo 14.°, n.° 1;

- esta disposição da Decisão n.° 1/80 não se opõe a que uma medida de afastamento baseada em razões de ordem pública seja tomada contra um nacional turco que é titular dos direitos que lhe são conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da referida decisão, se o comportamento pessoal do interessado constituir actualmente uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade do Estado-Membro de acolhimento e se essa medida for indispensável para salvaguardar esse interesse. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz de todos os elementos pertinentes que caracterizam a situação do nacional turco em causa, se tal medida é legalmente justificada no processo principal."

 
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