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Acórdão Lindner - Espaço de liberdade, segurança e justiça
 
Acórdão
Processo C-327/10


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1) O Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a aplicação das regras de competência por este estabelecidas pressupõe que a situação em causa no litígio submetido a um órgão jurisdicional de um Estado-Membro seja susceptível de levantar questões relativas à determinação da competência internacional desse órgão jurisdicional. Essa situação verifica-se num caso como o do processo principal, no qual um órgão jurisdicional de um Estado-Membro é chamado a conhecer de uma acção intentada contra um nacional de um outro Estado-Membro cujo domicílio é desconhecido por esse órgão jurisdicional.

2) O Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que:

- numa situação como a que está em causa no processo principal, na qual um consumidor, parte num contrato de crédito imobiliário de longa duração que prevê a obrigação de informar o co-contratante de qualquer alteração da morada, renuncia ao seu domicílio antes da propositura de uma acção contra si por violação das suas obrigações contratuais, são competentes para conhecer da dita acção os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território se encontra o último domicílio conhecido do consumidor, nos termos do artigo 16.°, n.° 2, do referido regulamento, caso não consigam determinar, ao abrigo do artigo 59.° do mesmo regulamento, o domicílio actual do requerido e também não disponham de indícios probatórios que lhes permitam concluir que este está efectivamente domiciliado fora do território da União Europeia;

- este regulamento não se opõe à aplicação de uma disposição do direito processual interno de um Estado-Membro que, com o propósito de evitar situações de denegação de justiça, permite intentar uma acção contra uma pessoa na sua ausência e cujo domicílio é desconhecido, se o órgão jurisdicional que conhece do litígio se tiver assegurado, antes de proferir decisão sobre o mesmo, de que foram efectuadas todas as averiguações exigidas pelos princípios da diligência e da boa fé para encontrar o requerido."

 


 
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