Acórdão Processo C-255/09
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal
de Justiça (Terceira Secção) decide: 1) Ao não prever, excepto nas circunstâncias
previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho
de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores
assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família
que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada
pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996,
conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1992/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, a possibilidade de reembolso
das despesas com cuidados médicos não hospitalares, efectuadas noutro Estado-Membro,
que não implicam o recurso a equipamentos materiais pesados e dispendiosos,
taxativamente enumerados na legislação nacional, ou, nos casos em que o Decreto-Lei
n.° 177/92, de 13 de Agosto de 1992, que fixa os requisitos do reembolso
das despesas médicas efectuadas no estrangeiro, reconhece a possibilidade de
reembolso das despesas com os referidos cuidados, ao subordinar o seu reembolso
à concessão de uma autorização prévia, a República Portuguesa não cumpriu as
obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.° CE. 2) A República Portuguesa e a Comissão Europeia
suportam as suas próprias despesas. 3) O Reino de Espanha e a República da Finlândia
suportam as suas próprias despesas."
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