Acórdão Processo C-224/10
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal
de Justiça (Segunda Secção) declara: Os artigos
1.°, n.° 2, 5.°, n.° 1, alínea a), 7.°, n.° 1, alínea b), e 8.°,
n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho
de 1991, relativa à carta de condução, conforme alterada pela Directiva
2000/56/CE da Comissão, de 14 de Setembro de 2000, não se opõem a que um Estado-Membro
de acolhimento recuse reconhecer uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro
para os veículos das categorias B e D, em primeiro lugar, quando o titular da
referida carta de condução tiver obtido uma autorização de condução para os
veículos da categoria B, em violação do requisito de residência habitual e
depois de a sua carta de condução emitida pelo primeiro Estado-Membro ter sido
apreendida pelos serviços de polícia deste primeiro Estado-Membro, mas antes da
adopção, no referido primeiro Estado-Membro, de uma medida de cassação da
autorização de condução, e, em segundo lugar, quando o titular da referida
carta de condução tiver obtido a autorização de condução para os veículos da
categoria D, depois da adopção da referida medida de cassação e após o termo da
interdição de concessão de uma nova carta de condução."
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