Acórdão Processo C-155/10
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal
de Justiça (Primeira Secção) declara: O artigo 7.°
da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro
de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho,
e a cláusula 3 do acordo em anexo à Directiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de
Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização
do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela
Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos
Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante
(ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a
Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA), devem ser interpretados no
sentido de que um piloto de linha tem o direito, durante as suas férias anuais,
não apenas de manter o seu vencimento de base mas também, por um lado, a todos
os elementos relacionados intrinsecamente com a execução das tarefas que lhe
incumbem nos termos do seu contrato de trabalho e que são compensados por um
montante pecuniário que entra no cálculo da sua remuneração global e, por
outro, a todos os elementos relacionados com o estatuto pessoal e profissional
do piloto de linha. Incumbe ao
juiz nacional apreciar se os diversos elementos que compõem a remuneração
global deste trabalhador correspondem a estes critérios."
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