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Acórdão Williams and others - Política social
 
Acórdão
Processo C-155/10


Parte decisória
:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 7.° da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, e a cláusula 3 do acordo em anexo à Directiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA), devem ser interpretados no sentido de que um piloto de linha tem o direito, durante as suas férias anuais, não apenas de manter o seu vencimento de base mas também, por um lado, a todos os elementos relacionados intrinsecamente com a execução das tarefas que lhe incumbem nos termos do seu contrato de trabalho e que são compensados por um montante pecuniário que entra no cálculo da sua remuneração global e, por outro, a todos os elementos relacionados com o estatuto pessoal e profissional do piloto de linha
.
Incumbe ao juiz nacional apreciar se os diversos elementos que compõem a remuneração global deste trabalhador correspondem a estes critérios."


 
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