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Acórdão Accor - Livre circulação de capitais
 
Acórdão
Processo C-310/09


Parte decisória
:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) Os artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro que tem por objecto eliminar a dupla tributação económica dos dividendos, como a que está em causa no processo principal, que permite a uma sociedade-mãe imputar no imposto por retenção na fonte que deve liquidar no momento da redistribuição aos seus accionistas dos dividendos pagos pelas suas filiais o crédito fiscal relativo à distribuição destes dividendos se os mesmos provêm de uma filial estabelecida nesse Estado-Membro, mas não oferece esta faculdade se os dividendos provierem de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro, uma vez que esta legislação não confere o direito, nesta última hipótese, à concessão de um crédito fiscal relativo à distribuição destes dividendos por esta filial.

2) O direito da União opõe-se a que, quando um regime fiscal nacional como o que está em causa no processo principal não se traduz em si mesmo pela repercussão sobre um terceiro do imposto indevidamente pago pelo devedor deste, um Estado-Membro recuse o reembolso dos montantes pagos pela sociedade-mãe, com o fundamento ou de que este reembolso implica para esta um enriquecimento sem causa ou que o montante pago pela sociedade-mãe não constitui para esta um encargo contabilístico fiscal, mas se imputa na massa dos montantes susceptíveis de serem redistribuídos aos seus accionistas.

3) Os princípios da equivalência e da efectividade não obstam a que a restituição a uma sociedade-mãe dos montantes destinados a garantir a aplicação de um regime fiscal aos dividendos distribuídos pelas suas filiais estabelecidas em França e aos distribuídos pelas suas filiais estabelecidas noutros Estados-Membros, que dão lugar à redistribuição pela referida sociedade-mãe, seja subordinada à condição de o sujeito passivo apresentar os elementos que só ele possui, em relação a cada dividendo em questão, no que respeita nomeadamente à taxa de tributação efectivamente aplicada e ao montante do imposto efectivamente pago sobre os lucros realizados pelas filiais instaladas noutros Estados-Membros, quando estes mesmos elementos não são exigidos relativamente às filiais instaladas em França, por serem conhecidos da administração. A apresentação destes elementos, no entanto, só pode ser exigida se não se revelar impossível na prática ou excessivamente difícil fazer a prova de pagamento do imposto pelas filiais estabelecidas noutros Estados-Membros, tendo designadamente em conta as disposições da legislação dos referidos Estados-Membros que se referem à prevenção da dupla tributação e ao registo do imposto sobre as sociedades que deve ser pago, bem como à conservação dos documentos administrativos. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estas condições estão satisfeitas no processo principal."

 
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