Acórdão Processo C-310/09
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal
de Justiça (Primeira Secção) declara: 1) Os artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE
opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro que tem por objecto eliminar a
dupla tributação económica dos dividendos, como a que está em causa no processo
principal, que permite a uma sociedade-mãe imputar no imposto por retenção na
fonte que deve liquidar no momento da redistribuição aos seus accionistas dos
dividendos pagos pelas suas filiais o crédito fiscal relativo à distribuição
destes dividendos se os mesmos provêm de uma filial estabelecida nesse Estado-Membro,
mas não oferece esta faculdade se os dividendos provierem de uma filial
estabelecida noutro Estado-Membro, uma vez que esta legislação não confere o
direito, nesta última hipótese, à concessão de um crédito fiscal relativo à
distribuição destes dividendos por esta filial. 2) O direito da União opõe-se a que, quando um
regime fiscal nacional como o que está em causa no processo principal não se
traduz em si mesmo pela repercussão sobre um terceiro do imposto indevidamente
pago pelo devedor deste, um Estado-Membro recuse o reembolso dos montantes
pagos pela sociedade-mãe, com o fundamento ou de que este reembolso implica
para esta um enriquecimento sem causa ou que o montante pago pela sociedade-mãe
não constitui para esta um encargo contabilístico fiscal, mas se imputa na
massa dos montantes susceptíveis de serem redistribuídos aos seus accionistas.
3) Os princípios da equivalência e da
efectividade não obstam a que a restituição a uma sociedade-mãe dos montantes
destinados a garantir a aplicação de um regime fiscal aos dividendos
distribuídos pelas suas filiais estabelecidas em França e aos distribuídos pelas
suas filiais estabelecidas noutros Estados-Membros, que dão lugar à
redistribuição pela referida sociedade-mãe, seja subordinada à condição de o
sujeito passivo apresentar os elementos que só ele possui, em relação a cada
dividendo em questão, no que respeita nomeadamente à taxa de tributação
efectivamente aplicada e ao montante do imposto efectivamente pago sobre os
lucros realizados pelas filiais instaladas noutros Estados-Membros, quando
estes mesmos elementos não são exigidos relativamente às filiais instaladas em
França, por serem conhecidos da administração. A apresentação destes elementos,
no entanto, só pode ser exigida se não se revelar impossível na prática ou
excessivamente difícil fazer a prova de pagamento do imposto pelas filiais
estabelecidas noutros Estados-Membros, tendo designadamente em conta as
disposições da legislação dos referidos Estados-Membros que se referem à
prevenção da dupla tributação e ao registo do imposto sobre as sociedades que
deve ser pago, bem como à conservação dos documentos administrativos. Compete
ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estas condições estão
satisfeitas no processo principal."
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