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Acórdão Rosado Santana - Política social
 
Acórdão
Processo C-177/10


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) A Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo e o acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo que consta do anexo desta devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, se aplicam aos contratos e relações laborais a termo celebrados com as administrações e outras entidades do sector público e, por outro, exigem que seja excluída qualquer diferença de tratamento entre os funcionários de carreira e os funcionários interinos comparáveis de um Estado-Membro pelo simples motivo de estes últimos terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do referido acordo-quadro.
2) O artigo 4.° do referido acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os períodos de serviço cumpridos por um funcionário interino de uma administração pública não sejam tidos em conta para o acesso deste, que entretanto se tornou funcionário de carreira, a uma promoção por via interna à qual podem unicamente candidatar-se os funcionários de carreira, a menos que essa exclusão seja justificada por razões objectivas na acepção do n.° 1 deste artigo. O mero facto de o funcionário interino ter cumprido os referidos períodos de serviço com base num contrato ou numa relação laboral a termo não constitui uma razão objectiva dessa natureza.
3) O direito primário da União, a Directiva 1999/70 e o referido acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a uma regulamentação nacional que prevê que o recurso interposto por um funcionário de carreira de uma decisão que rejeita a sua candidatura a um concurso e fundado no facto de esse processo ser contrário ao artigo 4.° do acordo-quadro deve ser interposto num prazo de caducidade de dois meses a contar da data de publicação do anúncio de concurso. No entanto, tal prazo não poderia ser oposto a um funcionário de carreira, candidato a esse concurso, que tivesse sido admitido às provas e cujo nome figurasse na lista definitiva dos aprovados do referido concurso, se fosse susceptível de tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo acordo-quadro. Em tais circunstâncias, o prazo de dois meses só pode começar a correr a partir da notificação da decisão relativa à anulação da sua admissão ao referido concurso e da sua nomeação na qualidade de funcionário de carreira."

 
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