Acórdão Processo C-220/10
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:
1) A República Portuguesa, - ao identificar como zonas menos sensíveis todas as águas costeiras da ilha da Madeira e da ilha de Porto Santo; - ao sujeitar a um tratamento menos rigoroso que o previsto no artigo 4.° da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000, como as aglomerações do Funchal e de Câmara de Lobos, e descarregadas nas águas costeiras da ilha da Madeira; - não tendo garantido, relativamente a uma aglomeração do estuário do Tejo, a saber, a Quinta do Conde, a existência de sistemas colectores das águas residuais urbanas em conformidade com o artigo 3.° desta directiva; - não tendo garantido, no que diz respeito às aglomerações de Albufeira/Armação de Pêra, de Beja, de Chaves e de Viseu e no que diz respeito a quatro aglomerações que procedem a descargas na margem esquerda do estuário do Tejo, a saber, Barreiro/Moita, Corroios/Quinta da Bomba, Quinta do Conde e Seixal, um tratamento mais rigoroso que o previsto no artigo 4.° da referida directiva; não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, 5.° e 6.° da Directiva 91/271.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas."
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