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Acórdão Zeturf - Livre prestação de serviços
 

Acórdão
Processo C-212/08

Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

1) O artigo 49.° CE deve ser interpretado no sentido de que:

a) um Estado-Membro que procure assegurar um nível particularmente elevado de protecção dos consumidores no sector dos jogos de fortuna e azar pode considerar, fundadamente, que apenas a concessão de direitos exclusivos a um organismo único, sujeito a uma apertada fiscalização dos poderes públicos, permite controlar os riscos ligados ao referido sector e prosseguir o objectivo de prevenção do incentivo a despesas excessivas ligadas aos jogos e de luta contra a dependência do jogo de forma suficientemente eficaz;

b) incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se:
- as autoridades nacionais visavam verdadeiramente, à data dos factos no processo principal, assegurar o referido nível particularmente elevado de protecção e se, atendendo a este nível de protecção pretendido, a criação de um monopólio podia efectivamente ser considerada necessária;
e
- as fiscalizações estatais, a que as actividades do organismo que beneficia dos direitos exclusivos estão, em princípio, sujeitas, são efectivamente levadas a cabo de maneira coerente e sistemática no contexto da prossecução dos objectivos atribuídos a este organismo;

c) para que seja coerente com os objectivos de luta contra a criminalidade e de redução das oportunidades de jogo, uma legislação nacional que institui um monopólio em matéria de jogos de fortuna e azar deve:
- ter por fundamento a constatação de que as actividades criminosas e fraudulentas ligadas aos jogos e a dependência do jogo constituem um problema no território do Estado-Membro em questão, que pode ser evitado através da expansão das actividades autorizadas e regulamentadas;
e
- apenas permitir que seja feita uma publicidade comedida e estritamente limitada ao necessário para canalizar os consumidores para as redes de jogo controladas.

2) Para apreciar a violação da livre prestação de serviços por um sistema que consagra um regime de exclusividade para a organização das apostas hípicas, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais tomar em conta o conjunto dos canais de comercialização substituíveis destas apostas, a menos que o recurso à Internet tenha como consequência o agravamento dos riscos ligados aos jogos de fortuna e azar para além dos existentes no que respeita aos jogos comercializados pelos canais tradicionais. Perante uma legislação nacional que é aplicável do mesmo modo à oferta de apostas hípicas em linha e à oferta efectuada pelos canais tradicionais, importa apreciar a violação da livre prestação de serviços do ponto de vista das restrições feitas ao conjunto do sector em questão."

 
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