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Acórdão Meilicke - Livre circulação de capitais
 
Acórdão
Processo C-262/09


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) Para o cálculo do montante do crédito fiscal a que tem direito um accionista sujeito a imposto num Estado-Membro pelo seu rendimento global, relativamente a dividendos pagos por uma sociedade de capitais com sede noutro Estado-Membro, os artigos 56.° e 58.° CE opõem-se à aplicação, na falta de produção dos elementos de prova exigidos segundo a legislação do primeiro Estado-Membro, de uma disposição como a do § 36, n.° 2, segunda frase, ponto 3, da lei relativa ao imposto sobre o rendimento (Einkommensteuergesetz), de 7 de Setembro de 1990, conforme alterada pela lei de 13 de Setembro de 1993, por força da qual o imposto das sociedades que onera os dividendos de origem estrangeira é imputado no imposto sobre o rendimento do accionista na proporção do imposto das sociedades que onera os dividendos brutos distribuídos pelas sociedades do primeiro Estado-Membro.
O cálculo do crédito fiscal deve ser efectuado em função da taxa de imposto dos lucros distribuídos por força do imposto das sociedades aplicável à sociedade distribuidora segundo o direito do seu Estado-Membro de estabelecimento, sem que, todavia, o montante a imputar possa ultrapassar o montante do imposto sobre o rendimento a pagar no Estado-Membro em que o accionista beneficiário é tributado pelo seu rendimento global sobre os dividendos recebidos por ele.
2) Quanto ao grau de precisão que os elementos de prova exigidos devem preencher para obter um crédito fiscal relativo a dividendos pagos por uma sociedade de capitais estabelecida num Estado-Membro que não aquele onde o beneficiário é tributado pelo seu rendimento global, os artigos 56.° e 58.° CE opõem-se à aplicação de uma disposição como a do § 36, n.° 2, segunda frase, n.° 3, quarta frase, alínea b), da lei relativa ao imposto sobre o rendimento de 7 de Setembro de 1990, conforme alterada pela lei de 13 de Setembro de 1993, por força da qual o grau de pormenor e a forma de apresentação dos elementos de prova a apresentar por esse beneficiário devem ser os mesmos que os exigidos quando a sociedade distribuidora tem sede no Estado-Membro de tributação desse beneficiário.
As autoridades fiscais deste último Estado-Membro têm o direito de exigir ao referido beneficiário que forneça documentos justificativos que lhes permitam verificar, de forma clara e precisa, se as condições de obtenção de um crédito fiscal previsto pela legislação nacional estão reunidas sem ter de proceder a uma estimativa do referido crédito fiscal.
3) O princípio da efectividade opõe-se a uma legislação nacional como a que resulta das disposições conjugadas do § 175, n.° 2, segunda frase, alterado, do código dos impostos (Abgabenordnung), conforme alterado pela lei relativa à transposição de directivas da União Europeia para o direito fiscal interno (Gesetz zur Umsetzung von EU-Richtlinien in nationales Steuerrecht und zur Änderung weiterer Vorschriften) e do § 97, n.° 9, terceiro parágrafo, da lei de introdução do código dos impostos (Einführungsgesetz zur Abgabenordnung), de 14 de Dezembro de 1976, conforme alterada, que, de forma retroactiva e sem prever um prazo transitório, não permite obter a imputação do imposto das sociedades estrangeiro que onerou os dividendos pagos por uma sociedade de capitais com sede noutro Estado-Membro mediante a apresentação quer de uma certificação relativa a esse imposto em conformidade com a legislação do Estado?Membro em que o beneficiário desses dividendos é tributado pelo seu rendimento global, quer de documentos justificativos que permitam às autoridades fiscais desse Estado-Membro verificar, de forma clara e precisa, se estão reunidas as condições de obtenção de uma vantagem fiscal. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar qual é o prazo razoável para a apresentação da referida certificação ou dos referidos documentos justificativos."
 
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