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Acórdão da Silva Martins - Livre circulação de pessoas
 
Acórdão
Processo C-388/09


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
Os artigos 15.° e 27.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma pessoa numa situação como a que está em causa no processo principal, que recebe uma pensão de reforma das caixas de seguro de reforma do seu Estado-Membro de origem e do Estado onde passou a maior parte da sua vida profissional, e que transferiu a sua residência deste último Estado-Membro para o seu Estado-Membro de origem, possa, em virtude de uma inscrição facultativa continuada num regime autónomo de seguro de dependência no Estado-Membro onde passou a maior parte da sua vida profissional, continuar a beneficiar de uma prestação pecuniária correspondente a essa inscrição, em particular na hipótese de não existirem no Estado-Membro de residência prestações pecuniárias destinadas a cobrir o risco específico da dependência, circunstância que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Se, diversamente desta hipótese, a regulamentação do Estado-Membro de residência previr a concessão de prestações pecuniárias relativas ao risco de dependência, mas num montante inferior ao das prestações relativas a este risco no outro Estado-Membro que deve pagar uma pensão, o artigo 27.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que essa pessoa tem direito a um complemento de prestações equivalente à diferença entre os dois montantes, a pagar pela instituição competente deste último Estado."

 
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