Acórdão Processo C-484/07
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: O artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação, instituído pela Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que: - esta disposição se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual um membro da família, devidamente autorizado a reunir-se a um trabalhador migrante turco que já pertencia ao mercado regular de trabalho deste Estado, perde o benefício dos direitos decorrentes do reagrupamento familiar por força desta disposição pelo simples facto de esse membro da família, atingida a maioridade, contrair matrimónio, apesar de continuar a viver com esse trabalhador durante os três primeiros anos da sua residência no Estado-Membro de acolhimento; - um nacional turco que, como a recorrente no processo principal, está abrangido pela referida disposição, pode validamente reivindicar um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento com fundamento nela, apesar de se ter casado antes de expirar o período de três anos previsto no referido primeiro parágrafo, primeiro travessão, uma vez que, durante todo esse período, viveu efectivamente sob o mesmo tecto que o trabalhador migrante turco por intermédio do qual foi admitido no território deste Estado-Membro, ao abrigo do reagrupamento familiar."
|