Acórdão Processo C-409/09
Questão prejudicial formulada pelo Supremo Tribunal de Justiça:
«O disposto no [a]rtigo 1.° da [Terceira Directiva] deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o direito civil português, designadamente através dos artigos 503.°, n.° 1, 504.°, 505.° e 570.° do Código Civil, em caso de acidente de viação, como o verificado nas circunstâncias de tempo, modo e lugar do presente caso concreto, recuse ou limite o direito à indemnização ao menor, também ele vítima do acidente, pela simples razão de ao mesmo [...] ser atribuída parte ou mesmo a exclusividade na produção dos danos?» Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: A Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e a Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem excluir ou limitar o direito da vítima de um acidente de exigir uma indemnização a título do seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano." |