Acórdão Processo C-452/09
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro invoque o decurso de um prazo de prescrição razoável contra uma acção jurisdicional proposta por um particular com vista à salvaguarda de direitos conferidos por uma directiva, mesmo que não a tenha transposto correctamente, desde que, com o seu comportamento, não tenha estado na origem da intempestividade da acção. A declaração pelo Tribunal de Justiça de uma violação do direito da União não afecta o ponto de partida do prazo de prescrição, sempre que não existam dúvidas quanto à existência da referida violação."
|