Acórdão Processo C-107/10
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: 1) O artigo 183.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Directiva 2006/138/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, conjugado com o princípio da protecção da confiança legítima, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê, com efeito retroactivo, a prorrogação do prazo em que deve ser efectuado o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso, na medida em que essa legislação priva o sujeito passivo do direito de que dispunha, antes da sua entrada em vigor, de obter juros de mora sobre o montante que lhe deve ser reembolsado. 2) O artigo 183.° da Directiva 2006/112, conforme alterada pela Directiva 2006/138, à luz do princípio da neutralidade fiscal, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual o prazo normal para efectuar o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso, no termo do qual são devidos juros de mora sobre o montante que deve ser reembolsado, é prorrogado no caso de ser iniciado um procedimento inspecção fiscal, prorrogação esta que tem como consequência que esses juros só são devidos a partir da data em que o procedimento estiver concluído, apesar de esse excesso já ter sido objecto de reporte para os três períodos tributáveis seguintes àquele em que se revelou. Pelo contrário, o facto de esse prazo normal estar fixado em 45 dias não é contrário à referida disposição. 3) O artigo 183.° da Directiva 2006/112, conforme alterada pela Directiva 2006/138, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso seja efectuado por compensação." |