Universidade do Minho  

           
 
  Autenticação/Login
 
Home
Contactos
Mapa do Site
   
  imprimir
 
voltar 
  
Acórdão Runevič-Vardyn e Wardyn - Cidadania europeia
 
Acórdão
Processo C-391/09


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) Uma regulamentação nacional que prevê que os apelidos e os nomes próprios de uma pessoa só podem ser inscritos nos actos de registo civil deste Estado sob uma forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional diz respeito a uma situação que não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/43 do Conselho, de 20 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.
2) O artigo 21.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que:
- não se opõe a que as autoridades competentes de um Estado-Membro recusem, em aplicação da regulamentação nacional que prevê que o apelido e os nomes próprios de uma pessoa só podem ser transcritos nos actos de registo civil deste Estado numa forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional, alterar o apelido e o nome próprio de um dos seus nacionais nas certidões de nascimento e de casamento deste segundo as regras de grafia de outro Estado-Membro;
- não se opõe a que as autoridades competentes de um Estado-Membro recusem, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal e em aplicação dessa mesma regulamentação, alterar o apelido comum de duas pessoas casadas, cidadãos da União, tal como o mesmo consta dos actos de registo civil emitidos pelo Estado-Membro de origem de um destes cidadãos, numa forma que respeita as regras de grafia deste último Estado, desde que essa recusa não provoque aos referidos cidadãos da União sérios inconvenientes de ordem administrativa, profissional e privada, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. Se tal for o caso, compete igualmente a este órgão jurisdicional verificar se a recusa de alteração é necessária à protecção dos interesses que a regulamentação nacional visa garantir e é proporcionada ao objectivo legitimamente prosseguido; 
- não se opõe a que as autoridades competentes de um Estado-Membro recusem, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal e em aplicação dessa mesma regulamentação, alterar a certidão de casamento de um cidadão da União nacional de outro Estado-Membro de modo a que os nomes próprios do referido cidadão sejam transcritos com sinais diacríticos nesta certidão tal como o foram nos actos de registo civil emitidos pelo seu Estado-Membro de origem, e numa forma que respeite as regras de grafia da língua oficial nacional deste último Estado."
 
voltar 
 
  © 2024 Universidade do Minho  - Termos Legais  - actualizado por CEDU Símbolo de Acessibilidade na Web D.