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Acórdão Comissão/Alemanha - Segurança social dos trabalhadores migrantes
 
Acórdão
Processo C-206/10


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1) Ao sujeitar a concessão, às pessoas para as quais a República Federal da Alemanha é o Estado-Membro competente, das prestações atribuídas pelas legislações dos Länder a favor dos cegos, dos surdos e dos deficientes à condição de os beneficiários terem o seu domicílio ou a sua residência habitual no Land em causa, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), conjugado com o título III, capítulo I, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, e do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.
(...)"

 
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