Universidade do Minho  

           
 
  Autenticação/Login
 
Home
Contactos
Mapa do Site
   
  imprimir
 
voltar 
  
Acórdão Portugal/Comissão (Tribunal Geral) - Direito institucional
 
Acórdão
proc. T-117/08


Por acórdão de 14 de Outubro de 2004 (acórdão Comissão/Portugal, proc. C-275/03), o Tribunal de Justiça decidiu:
"Ao não revogar o Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967, que subordina a indemnização das pessoas lesadas em consequência da violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem à prova da existência de culpa ou dolo, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.°, n.° 1, e 2.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos [JO L 395, p. 33]."

Por acórdão de 10 de Janeiro de 2008 (acórdão Comissão/Portugal, proc. C-70/06), no âmbito de um recurso de o Tribunal de Justiça decidiu:
"1) Não tendo revogado o Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967, que subordina a indemnização das pessoas lesadas em consequência da violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem à prova da existência de culpa ou dolo, a República Portuguesa não tomou as medidas necessárias para a execução do acórdão de [2004] e, por esse facto, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.°, n.° 1, CE.
2) A República Portuguesa é condenada no pagamento à Comissão das Comunidades Europeias, na conta relativa aos 'recursos próprios' das Comunidades Europeias, de uma sanção pecuniária compulsória de 19 392 euros por cada dia de atraso na adopção das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de [2004], a contar da data da prolação do presente acórdão e até ao dia em que o referido acórdão de [2004] for executado."

Por acórdão de 29 de Março de 2011 (acórdão Portugal/Comissão, proc. T-33/09), no âmbito do recurso interposto pela República Portuguesa pedindo a anulação da Decisão C (2008) 7419 final da Comissão, de 25 de Novembro de 2008, relativa ao pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória devida em execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2008, o Tribunal Geral declarou:
"81 Com efeito, no âmbito da execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que aplique uma sanção pecuniária compulsória a um Estado-Membro, a Comissão deve poder apreciar as medidas adoptadas pelo Estado-Membro para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, a fim de evitar, nomeadamente, que o Estado-Membro que não cumpriu as suas obrigações se limite a adoptar medidas que, na realidade, têm o mesmo conteúdo que as que foram objecto do acórdão do Tribunal de Justiça.
82 Contudo, o exercício deste poder de apreciação não pode prejudicar os direitos - em particular os direitos processuais - dos Estados-Membros, tal como resultam do procedimento previsto no artigo 226.° CE, nem a competência exclusiva do Tribunal de Justiça para decidir sobre a conformidade de uma legislação nacional com o direito comunitário.
(...)
89 Por conseguinte, no âmbito da execução do acórdão de 2008, a Comissão não podia decidir que a Lei n.° 67/2007 não era conforme com o direito comunitário e daí extrair consequências para o cálculo da sanção pecuniária compulsória decidida pelo Tribunal de Justiça. Caso considerasse que o regime jurídico instituído pela nova lei não constituía uma transposição correcta da Directiva 89/665, devia desencadear o procedimento previsto no artigo 226.° CE."

 
voltar 
 
  © 2024 Universidade do Minho  - Termos Legais  - actualizado por CEDU Símbolo de Acessibilidade na Web D.