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Acórdão Itália/CESE (Tribunal Geral) - Direito institucional
 
Acórdão
proc. T-117/08


pedido de anulação de um aviso de vaga relativo a um lugar de secretário-geral no Secretariado do Comité Económico e Social Europeu (CESE)

Sobre a admissibilidade do recurso, o Tribunal Geral declarou o seguinte:

"29 A título preliminar, há que constatar que o CESE não figura na lista das instituições visadas pelo artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE. No entanto, esta constatação não se opõe ao controlo da legalidade dos seus actos pelo Tribunal Geral.
30 Com efeito, como o Tribunal Geral observou nos seus acórdãos de 8 de Outubro de 2008, Sogelma/AER (T-411/06, Colect., p. II-2771, n.° 36), e de 2 de Março de 2010 Sogelma/AER (T-411/06, Colect., p. II?2771, n.° 36), aludindo ao acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento, dito "Os Verdes" (294/83, Colect., p. 1339), a Comunidade Europeia é uma comunidade de direito e o Tratado estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de procedimentos destinado a confiar ao Tribunal de Justiça a fiscalização da legalidade dos actos das instituições. O sistema do Tratado consiste em permitir um recurso directo contra quaisquer disposições adoptadas pelas instituições que se destinem a produzir efeitos jurídicos. Com base nestas premissas, o Tribunal de Justiça concluiu, assim, no acórdão "Os Verdes", que podia ser interposto recurso de anulação dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros, apesar de a disposição do Tratado relativa ao recurso de anulação, na redacção então em vigor, apenas referir os actos do Conselho da União Europeia e da Comissão. Com efeito, uma interpretação desse artigo que excluísse os actos do Parlamento Europeu dos actos que podem ser impugnados conduziria a um resultado contrário tanto ao espírito do Tratado, tal como foi consignado no artigo 164.° do Tratado CE (actual artigo 220.° CE), como ao seu sistema (v., nesse sentido, acórdão "Os Verdes", já referido, n.os 23 a 25).
31 É possível inferir desse acórdão o princípio geral segundo o qual qualquer acto que emane de um organismo da União como o CESE e se destine a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros deve poder ser objecto de fiscalização jurisdicional (v., por analogia, acórdão Evropaïki Dynamiki/EMSA, já referido, n.° 65).
32 É certo que o acórdão "Os Verdes", já referido, apenas menciona as instituições comunitárias, enquanto o CESE, tal como foi declarado no n.° 29 supra, não faz parte das instituições mencionadas no artigo 230.° CE. Todavia, importa observar que um órgão como o CESE dispõe de uma competência para adoptar os avisos de vaga como o que está em causa no processo no caso presente. Ora, tais actos determinam, ao definirem as condições relativas ao acesso ao emprego, quais as pessoas cuja candidatura é susceptível de ser aceite e constituem, assim, actos que afectam os potenciais candidatos cuja candidatura é excluída pelas referidas condições (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1975, Küster/Parlamento, 79/74, Recueil, p. 725, n.os 5 a 8, Colect., p. 261, e de 11 de Maio de 1978, De Roubaix/Comissão, 25/77, Recueil, p. 1081, n.os 7 a 9, Colect., p. 383; acórdão do Tribunal Geral de 20 de Novembro de 2008, Itália/Comissão, T-185/05, Colect., p. II-3207, n.° 55). Assim, importa concluir que a situação do CESE, órgão dotado do poder de adoptar actos, como os que estão em causa no caso presente, que produzem efeitos jurídicos relativamente a terceiros, é comparável à do Parlamento no processo que conduziu ao acórdão "Os Verdes", já referido. Por isso, não é aceitável que, numa comunidade de direito, esses actos escapem a qualquer fiscalização jurisdicional (v., por analogia, acórdão Evropaïki Dynamiki/EMSA, já referido, n.° 66 e jurisprudência referida).
33 Daí que o aviso de vaga controvertido adoptado pelo CESE, e destinado a produzir efeitos jurídicos relativamente a todos os candidatos cuja candidatura não foi aceite por força das condições exigidas, constitua um acto impugnável.
34 Esta conclusão não pode ser infirmada pelo acórdão Espanha/Eurojust, já referido, evocado pelo CESE, em que um recurso de anulação baseado no artigo 230.° CE contra os anúncios de candidatura para lugares de agentes temporários foi declarado inadmissível, tendo o Tribunal de Justiça observado nesse acórdão que o artigo 41.° CE não prevê a aplicação do artigo 230.° CE às disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal que figuram no título VI do Tratado da União Europeia, sendo a competência do Tribunal de Justiça nesta matéria precisada no artigo 35.° UE, para o qual remete o artigo 46.°, alínea b), UE (acórdão Espanha/Eurojust, já referido, n.° 38).
35 Resulta do artigo 230.°, primeiro parágrafo, CE, interpretado à luz do acórdão "Os Verdes", já referido (n.os 23 a 25), e do acórdão Sogelma/ERA, já referido (n.os 36 e 37), que o presente recurso é admissível."

 
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