Conclusões Yves Bot proc. C-184/10
Conclusão:
"Os artigos 1.°, n.° 2, e 7.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro recuse reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro, quando das informações que dela constam ou de outras informações incontestáveis provenientes do Estado-Membro emissor resulte que, à data da emissão da referida carta de condução, o seu titular não tinha a sua residência habitual no território do Estado-Membro emissor." |