Acórdão Processo C-407/14
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 18.° da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que, para que o prejuízo sofrido devida a uma discriminação em razão do sexo seja efetivamente reparado ou indemnizado de forma dissuasiva e proporcionada, este artigo impõe aos Estados-Membros que escolham a forma pecuniária de introduzir na respetiva ordem jurídica interna, segundo regras que estabeleçam, medidas que prevejam o pagamento à pessoa lesada de uma indemnização que cubra integralmente o prejuízo sofrido."
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