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Ac. Timac Agro Deutschland - Liberdade de estabelecimento / Fiscalidade
 
Acórdão
Processo C-388/14


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime fiscal de um Estado-Membro, como o que está em causa no processo principal, nos termos do qual, no caso de alienação por uma sociedade residente de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro a uma sociedade não residente pertencente ao mesmo grupo da primeira sociedade, os prejuízos previamente deduzidos a título do estabelecimento alienado são reintegrados no resultado tributável da sociedade alienante quando, nos termos de uma convenção de prevenção da dupla tributação os rendimentos desse estabelecimento estável estejam isentos de tributação no Estado-Membro em que a sociedade de que dependia esse estabelecimento tem a sua sede.

2) O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime fiscal de um Estado-Membro como o que está em causa no processo principal que, no caso de alienação por uma sociedade residente de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro a uma sociedade não residente pertencente ao mesmo grupo da primeira sociedade, exclui a possibilidade de a sociedade residente tomar em conta prejuízos do estabelecimento alienado na sua base tributável quando, nos termos de uma convenção relativa à dupla tributação, a competência exclusiva para tributar os resultados desse estabelecimento caiba ao Estado-Membro em que está situado."
 
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