Acórdão Processo C-34/09
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro, por um lado, recuse a um nacional de um Estado terceiro, que tem a seu cargo os seus filhos de tenra idade, cidadãos da União, a permanência no Estado-Membro da residência destes últimos, cuja nacionalidade têm, e, por outro, recuse ao dito nacional de um Estado terceiro uma autorização de trabalho, na medida em que essas decisões venham a privar os referidos filhos do gozo efectivo do essencial dos direitos associados ao estatuto de cidadão da União."
|