Acórdão Processo C-115/14
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) O artigo 26.° da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.° 1251/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de uma entidade regional de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que impõe aos proponentes e seus subcontratantes que se obriguem, por meio de uma declaração escrita que deve ser junta à sua proposta, a pagar ao pessoal contratado para executar as prestações objeto do contrato público em causa um salário mínimo fixado por essa legislação.
2) O artigo 26.° da Diretiva 2004/18, conforme alterada pelo Regulamento n.° 1251/2011, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de uma entidade regional de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê excluir da participação num processo de adjudicação de um contrato público os proponentes e seus subcontratantes que recusem obrigar-se, por meio de uma declaração escrita que deve ser junta à sua proposta, a pagar ao pessoal contratado para executar as prestações objeto do contrato público em causa um salário mínimo fixado por essa legislação."
|