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Ac. Consorci Sanitari del Maresme - Reenvio prejudicial
 
Acórdão
Processo C-203/14


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1) O artigo 1.°, n.° 8, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «operador económico» que figura no segundo parágrafo desta disposição inclui as administrações públicas, as quais podem, portanto, participar em concursos públicos se e na medida em que estejam habilitadas a prestar serviços no mercado mediante remuneração.

2) O artigo 52.° da Diretiva 2004/18 deve ser interpretado no sentido de que, embora contenha certas exigências relativamente à determinação dos requisitos para a inscrição dos operadores económicos nas listas oficiais nacionais e para a certificação, não define de forma exaustiva os requisitos para a inscrição desses operadores económicos nas listas oficiais nacionais ou os requisitos para a sua admissão à certificação, nem os direitos e os deveres das entidades públicas a este respeito. Em qualquer caso, a Diretiva 2004/18 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual, por um lado, as administrações públicas nacionais autorizadas a fazer as obras, fornecer os produtos ou prestar os serviços visados pelo anúncio de concurso em causa não podem ser inscritas nessas listas ou não podem beneficiar dessa certificação, quando, por outro lado, o direito de participar no concurso público em causa é reservado apenas aos operadores que figuram nas referidas listas ou têm a referida certificação."
 
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