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Ac. Trijber - Liberdade de estabelecimento
 

Acórdão

Processos apensos C-340/14 e C-341/14

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:



1)      O artigo 2.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo das verificações a realizar pelo órgão jurisdicional de reenvio, uma atividade como a que foi objeto do pedido de autorização no processo principal e que consiste em prestar, a título oneroso, um serviço de transporte de passageiros num barco, com o objetivo de os levar a visitar uma cidade por vias navegáveis para fins recreativos, não constitui um «serviço no domínio dos transportes», na aceção desta disposição, excluído do âmbito de aplicação desta diretiva.



2)      O artigo 11.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à concessão, pelas autoridades nacionais competentes, de autorizações de duração ilimitada para o exercício de uma atividade como a que está em causa no processo principal, se o número de autorizações concedidas para o efeito por essas mesmas autoridades for limitado por razões imperiosas de interesse geral.



3)      O artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida como a que está em causa no processo C-341/14, que sujeita a concessão de uma autorização para o exercício de uma atividade que consiste na exploração de empresas de prostituição de vitrina, arrendando quartos em partes do dia, à condição de o prestador desses serviços ser capaz de comunicar numa língua compreendida pelos beneficiários dos referidos serviços, neste caso, prostitutas, desde que essa condição seja adequada a garantir a realização do objetivo de interesse geral prosseguido, a saber, a prevenção de infrações penais relacionadas com a prostituição, e que não ultrapasse o que é necessário para alcançar esse objetivo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar."

 

 

 
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