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Ac. Miljoen - Livre circulação de capitais
 

   

Acórdão

Processos apensos C-10/14, C-14/14 e C-17/14

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:



Os artigos 63.° e 65.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que impõe uma retenção na fonte sobre os dividendos distribuídos por uma sociedade residente tanto aos contribuintes residentes como aos contribuintes não residentes, ao prever um mecanismo de dedução ou de reembolso desta retenção apenas para os contribuintes residentes, ao passo que, para os contribuintes não residentes, independentemente de serem pessoas singulares ou coletivas, essa retenção constitui um imposto definitivo, na medida em que a carga fiscal definitiva relativa a esses dividendos suportada, nesse Estado, pelos contribuintes não residentes é mais elevada do que aquela que onera os contribuintes residentes, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar nos processos principais. Para determinar essas cargas fiscais, o órgão jurisdicional de reenvio deverá tomar em consideração, nos processos C-10/14 e C-14/14, a tributação dos residentes relativa a todas as ações detidas em sociedades neerlandesas ao longo do ano civil e o capital isento de imposto nos termos da legislação nacional, e, no processo C-17/14, os custos diretamente relacionados com a obtenção, em si mesma, dos dividendos.



No caso de ficar provada a existência de uma restrição aos movimentos de capitais, esta pode ser justificada pelos efeitos de uma convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação, celebrada entre o Estado-Membro de residência e o Estado-Membro em que têm origem os dividendos, na condição de desaparecer a diferença de tratamento, relativa à tributação dos dividendos, entre os contribuintes residentes neste último Estado e aqueles que residem noutros Estados-Membros. Em circunstâncias como as dos processos C-14/14 e C-17/14 e sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, a restrição à livre circulação dos capitais, na hipótese de vir a ser provada, não pode ser considerada justificada."

 

 
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