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Ac. Lanigan - Mandado de detenção europeu
 

Acórdão

Processo C-237/15 PPU

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:



Os artigos 15.°, n.° 1, e 17.° da Decisão?Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade judiciária de execução continua obrigada a adotar a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu findos os prazos fixados nesse artigo 17.°



O artigo 12.° da referida decisão?quadro, lido em conjugação com o artigo 17.° desta e à luz do artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em tal situação, à manutenção da pessoa procurada em detenção, em conformidade com o direito do Estado?Membro de execução, ainda que a duração total dos períodos de detenção dessa pessoa exceda aqueles prazos, desde que esta duração não seja excessiva tendo em conta as características do procedimento seguido no processo principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se a autoridade judiciária de execução decidir pôr termo à detenção da referida pessoa, deverá acompanhar a libertação provisória dessa pessoa de todas as medidas que considere necessárias para evitar a sua fuga e para garantir que as condições materiais necessárias à sua entrega efetiva continuem reunidas enquanto não for tomada nenhuma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu."

 

 
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