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Conclusões proc. Maria Dias - Cidadania Europeia
 
Conclusões Verica Trstenjak

Conclusão:

"Com base nas considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais do seguinte modo:
O artigo 16.° da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que uma cidadã da União, que residiu num Estado-Membro de acolhimento:
- num primeiro momento, de Janeiro de 1998 a 17 de Abril de 2003, logo, por mais de cinco anos ininterruptos num Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com o disposto no direito derivado aplicável à data;
- em seguida, de 18 de Abril de 2003 a 25 de Abril de 2004, durante cerca de mais de um ano, ao abrigo de um cartão de residência emitido, e não retirado, pelas autoridades nacionais, e, 
- finalmente, por um novo período até 30 de Abril de 2006, em conformidade com o disposto no direito derivado aplicável à data,
adquiriu, com o termo do prazo de transposição da Directiva 2004/38 em 30 de Abril de 2006, um direito de residência permanente."

 
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