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Conclusões proc. European Air Transport
 
Conclusões Pedro Cruz Villalón

Palavras-chave:

"Transporte aéreo - Directiva 2002/30/CE - Definição de "restrições de operação" - Limites às emissões de ruído na fonte que devem ser respeitadas ao sobrevoar zonas urbanas situadas na proximidade de um aeroporto - Possibilidade de adopção de regras nacionais em função do nível de ruído medido ao nível do solo - Relação com a Directiva 2002/49/CE - Convenção sobre a Aviação Civil Internacional - Direitos fundamentais - Artigos 7.°, 37.°, e 53.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e dos Estados Membros relativa à protecção contra a poluição sonora"

Conclusão:

Atentas as considerações supra expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao "Conseil d'État" nos seguintes termos:

"1) Uma "restrição de operação" constitui uma medida proibitiva total ou temporária, de natureza prévia e objectiva, que impede categoricamente, e não dificulta ou torna menos atractivo apenas, o acesso de aeronaves civis subsónicas a um aeroporto da União. Por conseguinte, o artigo 2.°, alínea e), da Directiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que um regime como o previsto no Decreto de 27 de Maio de 1999, relativo ao combate ao ruído provocado pelo tráfego aéreo, não constitui uma "restrição de operação" no sentido naquele previsto.
2) O artigo 4.°, n.° 4 da Directiva 2002/30/CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida nacional, como o Decreto de 27 de Maio de 1999, que utiliza um critério de medição do ruído ao nível do solo."

 
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