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Ac. Regojo Dans - Política social
 

Acórdão

Processo C-177/14

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O conceito de «trabalhador contratado a termo», na aceção do artigo 3.°, ponto 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a um trabalhador como a recorrente no processo principal.

2)      O artigo 4.°, ponto 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que exclui, sem justificação objetiva, o pessoal eventual do direito de receber um prémio trienal de antiguidade concedido, designadamente, aos funcionários efetivos, quando, relativamente ao pagamento desse prémio, essas duas categorias de trabalhadores estejam em situações comparáveis, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar."

 

 
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