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Ac. Cabinet Medical Veterinar Tomoiagă Andrei - Fiscalidade / IVA
 

Acórdão

Processo C-144/14

 

Parte decisória:

 

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:



1)      O artigo 273.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, como modificada pela Diretiva 2009/162/EU do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, não impõe aos Estados-Membros a identificação oficiosa dos sujeitos passivos para efeitos de IVA apenas com base nas declarações fiscais destes relativas a outros impostos, quando tais declarações teriam permitido constatar que o sujeito passivo em causa tinha ultrapassado o limiar de isenção do referido imposto.

2)      Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima não se opõem a que uma administração fiscal nacional decida que serviços de medicina veterinária estão sujeitos a IVA em circunstâncias como as do processo principal, na medida em que essa decisão se funde em regras claras e que a prática desta administração não tenha sido de molde a criar, no espírito de um operador económico prudente e avisado, uma confiança razoável na não aplicação do referido imposto a tais serviços, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar."

 

 
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