Universidade do Minho  

           
 
  Autenticação/Login
 
Home
Contactos
Mapa do Site
   
  imprimir
 
voltar 
  
Ac. Kernkraftwerke Lippe-Sem - Reenvio prejudicial / Auxílios de Estado
 
Acórdão
Processo C-5/14


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) O artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional que tenha dúvidas quanto à compatibilidade de uma disposição nacional não só com o direito da União mas também com a Constituição do Estado-Membro em causa, não está nem privado da faculdade nem, conforme o caso, dispensado da obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia questões relativas à interpretação ou à validade do Direito da União, pelo facto de um procedimento incidental de fiscalização da constitucionalidade dessa mesma disposição estar pendente no órgão jurisdicional nacional com competência para proceder a essa fiscalização.

2) O artigo 14.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade e o artigo 1.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a cobrança de um imposto sobre a utilização de combustíveis nucleares para efeitos de produção industrial de eletricidade.

3) O artigo 107.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a cobrança de um imposto sobre a utilização de combustíveis nucleares para efeitos de produção industrial de eletricidade.

4) O artigo 93.°, n.° 1, EA, o artigo 191.° EA, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, do Protocolo (n.° 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, em anexo aos Tratados UE, FUE e CEEA, bem como o artigo 192.°, n.° 2, EA, lido em conjugação com o artigo 1.°, n.° 2, EA e o artigo 2.°, alínea d), EA, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a cobrança de um imposto sobre a utilização de combustíveis nucleares para efeitos de produção industrial de eletricidade."
 
voltar 
 
  © 2024 Universidade do Minho  - Termos Legais  - actualizado por CEDU Símbolo de Acessibilidade na Web D.