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Ac. Trapeza Eurobank Ergasias - Auxílios de Estado
 
Acórdão
Processo C-690/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

1) O artigo 87.°, n.° 1, CE deve ser interpretado no sentido de que podem ser abrangidos pelo seu âmbito de aplicação privilégios, como os que estão em causa no processo principal, ao abrigo dos quais um banco dispõe do direito de registar unilateralmente uma hipoteca sobre imóveis pertencentes a agricultores ou a outras pessoas que exerçam uma atividade conexa com a atividade agrícola, do direito de efetuar cobranças coercivas com base num simples documento privado, e do direito à isenção do pagamento das despesas e taxas da inscrição dessa hipoteca. Contudo, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no processo principal.

2) A resposta à primeira questão, alínea a), pode ser afetada pelo facto de privilégios, como os que estão em causa no processo principal, concedidos pela legislação nacional a um banco independente de utilidade pública quando da sua criação, tendo em conta as atividades de crédito agrícola e as tarefas específicas de que estava encarregado, continuarem em vigor mesmo depois de as funções do banco terem sido alargadas ao exercício de todas as atividades bancárias e de o referido banco ter sido convertido numa sociedade anónima. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, tendo em conta todas as circunstâncias de facto e de direito pertinentes, se estão preenchidos os quatro requisitos cumulativos que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, permitem considerar que os referidos privilégios constituem uma compensação que representa a contrapartida das prestações levadas a cabo por esse banco para executar obrigações de serviço público, e que escapam, por essa razão, à qualificação de auxílio de Estado.

3) O artigo 87.°, n.° 1, CE deve ser interpretado no sentido de que, quando privilégios, como os que estão em causa no processo principal, são abrangidos pelo âmbito de aplicação desta disposição, o Estado-Membro que os concedeu está obrigado a seguir o procedimento de controlo prévio previsto no artigo 88.°, n.° 3, CE, na condição de esses privilégios se terem tornado num novo auxílio posteriormente à entrada em vigor do Tratado no Estado-Membro em causa e de o prazo de prescrição previsto no artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE], não ter expirado, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

4) Os artigos 87.°, n.° 1, CE e 88.°, n.° 3, CE devem ser interpretados no sentido de que, se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que, à luz da resposta à segunda questão, os privilégios em causa constituem novos auxílios de Estado, esse órgão jurisdicional de reenvio se deve abster de aplicar as disposições nacionais que instituem esses privilégios, dada a sua incompatibilidade com estas disposições do Tratado."
 
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