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Conclusões proc. Tele 2 Polska - Concorrência
 
Conclusões Ján Mazák

Conclusão:

"Por conseguinte, sugiro que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões submetidas pelo Sad Najwyzszy:
1.      O artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (actuais artigos 101.° e 102.° TFUE), deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade nacional da concorrência de um Estado-Membro não tem competência para adoptar uma decisão na qual se declare que uma determinada prática não restringe a concorrência na acepção do artigo 102.° TFUE, quando considerar, no fim do procedimento, que a empresa não violou a proibição de exploração abusiva de uma posição dominante que resulta desta disposição do Tratado.
2.      Sempre que, com base nas informações de que disponha uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro, não estejam preenchidas as condições para a tomada de uma decisão de proibição na acepção do artigo 5.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1/2003, essa autoridade da concorrência pode pôr termo ao seu procedimento administrativo decidindo que não se justifica a sua intervenção."

 
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