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Ac. OTP Bank - Auxílios de Estado
 
Acórdão
Processo C-672/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

A garantia prestada pelo Estado húngaro nos termos do artigo 25.°, n.º 1 e 2, do Decreto Governamental n.º 12/2001, de 31 de janeiro de 2001, relativo aos auxílios destinados a favorecer o acesso à habitação, concedida exclusivamente às instituições de crédito é, a priori, um «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.°, n.º 1, TFUE. Todavia, cabe ao tribunal de reenvio apreciar, mais particularmente, o caráter seletivo de tal garantia, determinando, designadamente, se, na sequência da alteração deste decreto alegadamente ocorrida no decurso do ano de 2008, essa garantia é suscetível de ser concedida a outros operadores e não apenas às instituições de crédito e, em caso afirmativo, se esta circunstância é apta a pôr em causa o caráter seletivo da referida garantia.

Admitindo que o tribunal de reenvio qualifica a garantia do Estado em causa no processo principal no sentido de que constitui um «auxílio de Estado» na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, tal garantia deve ser considerada um auxílio novo, ficando, por isso, submetida à obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia, nos termos do artigo 108.°, n.° 3, TFUE. É ao tribunal de reenvio que incumbe verificar se o Estado-Membro em causa cumpriu essa obrigação e, se não tiver sido esse o caso, declarar a garantia ilegal.

Os beneficiários de uma garantia do Estado como a que está em causa no processo principal, concedida em violação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE e que é, por isso, ilegal, não dispõem de direito de recurso nos termos do direito da União."
 
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