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Ac. E.ON Földgáz Trade - Tutela jurisdicional efetiva
 
Acórdão
Processo C-510/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) A Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, cujo prazo de transposição expirava em 3 de março de 2011, designadamente as novas disposições introduzidas no artigo 41.º, n.º 17, da mesma, deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a um recurso de uma decisão de uma entidade reguladora, como a que está em causa no processo principal, adotada antes do termo do prazo de transposição e que ainda estava pendente na referida data.

2) O artigo 5.° do Regulamento (CE) n.º 1775/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, lido em conjugação com o anexo deste regulamento, e o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional sobre o exercício do direito de recurso no órgão jurisdicional competente para fiscalizar a legalidade dos atos de uma entidade reguladora, que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, não permite reconhecer a um operador, como a E.ON Földgáz Trad Zrt, legitimidade para recorrer de uma decisão dessa entidade relativa ao código de rede de gás."
 
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