Universidade do Minho  

           
 
  Autenticação/Login
 
Home
Contactos
Mapa do Site
   
  imprimir
 
voltar 
  
Conclusões proc. Manuel Carvalho Ferreira Santos - Reenvio prejudicial do Tribunal da Relação do Porto
 
Conclusões Verica Trstenjak 

Questão prejudicial:

"Em caso de colisão de veículos, não sendo o evento imputável a qualquer dos condutores a título de culpa, e da qual resultaram danos corporais e materiais para um dos condutores (o lesado que exige indemnização), a possibilidade de estabelecer uma repartição da responsabilidade pelo risco (art. 506.°, n.° 1 e 2 do C.C.), com reflexo directo no montante indemnizatório a atribuir ao lesado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes das lesões corporais sofridas (pois aquela repartição de responsabilidade pelo risco implicará redução do montante indemnizatório em igual proporção), é contrária ao direito comunitário, designadamente aos artigos 3.°, n.° 1 da Primeira Directiva (72/166/CEE), 2.°, n.° 1 da Segunda Directiva (84/5/CEE) e 1.° da Terceira Directiva (90/232/CEE), de acordo com a interpretação que a tais normativos vem sendo dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias?"

Conclusão:

"Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão colocada pelo Tribunal da Relação Porto, da seguinte forma:


A Primeira Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e a Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, não obstam a um regime nacional de direito civil que, numa situação como a do processo principal - em que está em causa uma colisão de veículos na qual não se provou a culpa de nenhum dos condutores, tendo um deles sofrido danos corporais e materiais - leva a que o direito de indemnização do lesado com base na responsabilidade pelo risco seja reduzido, por efeitos de presunção legal, a metade dos prejuízos sofridos."

 
voltar 
 
  © 2024 Universidade do Minho  - Termos Legais  - actualizado por CEDU Símbolo de Acessibilidade na Web D.