Acórdão Processo C-343/13
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 19.°, n.° 1, da Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.° 3 do artigo 54.° do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas, conforme alterada pela Diretiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma «fusão mediante incorporação», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva, implica a transmissão, para a sociedade incorporante, da obrigação de pagar uma coima aplicada por decisão definitiva, depois da referida fusão, por infrações ao direito do trabalho cometidas pela sociedade incorporada antes da referida fusão."
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