Acórdão Processos apensos C-144/13, C-154/13 e C-160/13
Parte decisória:
"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 168.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2007/75/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que, quando a isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista no direito nacional é incompatível com a Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2007/75, o referido artigo 168.° não permite que um sujeito passivo beneficie desta isenção e invoque, em simultâneo, o direito a dedução.
2) O artigo 140.°, alíneas a) e b), e o artigo 143.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2007/75, devem ser interpretados no sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado neles prevista se aplica à aquisição intracomunitária e à importação definitiva de próteses dentárias fornecidas por dentistas e protésicos dentários, quando o Estado?Membro da entrega ou de importação não implementou o regime transitório previsto no artigo 370.° da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2007/75.
3) O artigo 140.°, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2007/75, deve ser interpretado no sentido de que a isenção de imposto sobre o valor acrescentado prevista nessa disposição também se aplica à aquisição intracomunitária de próteses dentárias provenientes de um Estado-Membro que implementou o regime derrogatório e transitório previsto no artigo 370.° dessa diretiva."
|