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Ac. Mertens - Segurança social
 
Acórdão
Processo C-655/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 71.°, n.° 1, alínea a), i), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador fronteiriço que, imediatamente após o final de uma relação de trabalho a tempo inteiro com um empregador num Estado-Membro, é contratado a tempo parcial por outro empregador nesse mesmo Estado-Membro tem a qualidade de trabalhador fronteiriço em situação de desemprego parcial, na aceção dessa disposição."
 
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