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Ac. Starjakob - Política social
 
Acórdão
Processo C-417/13


Parte decisória:

"Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O direito da União, em especial os artigos 2.° e 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, para pôr termo a uma discriminação em razão da idade, toma em consideração tempo de serviço anterior aos 18 anos de idade, mas que, simultaneamente, inclui uma regra, aplicável apenas aos trabalhadores vítimas dessa discriminação, que prolonga em um ano o período exigido para a progressão em cada um dos três primeiros escalões de remuneração e que, ao fazê-lo, mantém definitivamente uma diferença de tratamento em razão da idade.

2) O direito da União, em especial o artigo 16.° da Diretiva 2000/78, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que visa pôr termo a uma discriminação em razão da idade não deve necessariamente permitir que um trabalhador cujo tempo de serviço completado antes dos 18 anos de idade não foi tomado em consideração no cálculo da sua progressão obtenha uma compensação financeira correspondente ao pagamento da diferença entre a remuneração que teria auferido na inexistência de tal discriminação e a que efetivamente auferiu. Todavia, num caso como o que está em causa no processo principal e enquanto não for adotado um sistema que proceda à supressão da discriminação em razão da idade de uma maneira conforme ao que prevê a Diretiva 2000/78, o restabelecimento da igualdade de tratamento implica a concessão aos trabalhadores cuja experiência foi, ainda que em parte, adquirida antes dos 18 anos de idade de vantagens idênticas às que puderam ter os trabalhadores que obtiveram, após atingir essa idade, uma experiência da mesma natureza e de duração comparável, no que diz respeito à contagem de tempo de serviço completado antes dos 18 anos de idade, mas igualmente à progressão na escala das remunerações.

3) O direito da União, em especial o artigo 16.° da Diretiva 2000/78, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o legislador nacional preveja, para efeitos da contagem de tempo de serviço completado antes dos 18 anos de idade, uma obrigação de cooperação por força da qual o trabalhador deve fornecer ao empregador as provas relativas ao referido período. No entanto, não constitui um abuso de direito o facto de um trabalhador recusar cooperar para efeitos da aplicação de uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que contém uma discriminação em razão da idade, contrária à Diretiva 2000/78, bem como a sua ação que visa obter um pagamento destinado a restabelecer a igualdade de tratamento relativamente aos trabalhadores que obtiveram, após ter alcançado essa idade, uma experiência da mesma natureza e de duração comparável à sua.

4) O princípio da efetividade deve ser interpretado no sentido de que, num caso como o que está em causa no processo principal, não se opõe a que um prazo nacional de prescrição de direitos fundados no direito da União comece a correr antes da data de prolação de um acórdão do Tribunal de Justiça que clarificou a situação jurídica na matéria."
 
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